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Lei Ordinária nº 6.771/2024

RECONHECE a robótica como esporte de competição e assegura aos estudantes do ensino fundamental o acesso a conteúdo educacional de robótica, na forma específica.

LEI Nº 6.771, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

RECONHECE a robótica como esporte de competição e assegura aos estudantes do ensino fundamental o acesso a conteúdo educacional de robótica, na forma específica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A robótica passa a ser reconhecida como esporte de competição e de relevância educacional.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas promoverá ações, visando à ampliação de conhecimentos educacionais e esportivos no campo da robótica.

Art. 2º O Poder Executivo incluirá a robótica como matéria extracurricular e optativa em toda a rede de ensino público, no território estadual.

§ 1º Para efeitos desta Lei, define-se robótica educacional como uma atividade prática que tem como principal objetivo auxiliar o aluno para que ele construa o próprio conhecimento através de uma ação por ele desenvolvida (ou em grupo), a partir de um raciocínio lógico.

§ 2º Os principais objetivos do ensino da robótica educacional são:

I - desenvolver uma maior proatividade nos alunos, de modo que eles possam ser responsáveis pelo próprio aprendizado;

II - tornar mais fácil o aprendizado de matérias da área de exatas, como a matemática e a física;

III - incentivar a capacidade de inovação por meio de atividades extracurriculares;

IV - fazer com que as aulas se tornem mais dinâmicas, interessantes e divertidas para os alunos;

V - fomentar o estudo, a pesquisa e práticas voltadas as atividades referentes à tecnologia e robótica educacional;

VI - promover a cooperação e o companheirismo, pois muitas tarefas podem ser desenvolvidas em equipe;

VII - incentivar a criatividade e a busca de soluções para resolução dos diferentes problemas;

VIII - ampliar a capacidade de organização e planejamento; e

IX - capacitar os professores que serão responsáveis por ensinar aos alunos o conhecimento teórico e prático da robótica educacional.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Para execução do Programa previsto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou entidades da sociedade civil organizada, objetivando a obtenção de material de qualidade e flexibilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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