Lei Ordinária nº 6.772/2024
DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a erotização e sexualização de crianças e adolescentes.
LEI Nº 6.772, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a erotização e sexualização de crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica vedado a utilização de recursos públicos para o financiamento, no todo ou em parte, de quaisquer conteúdos que promovam, incentivem ou estimulem, direta ou indiretamente, a erotização ou a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - financiamento: o custeio direto, o auxílio, o patrocínio ou qualquer forma de subvenção pelo poder público, inclusive mediante incentivos financeiros, tributários ou creditícios, em favor de pessoas físicas ou jurídicas;
II - conteúdos: quaisquer ^imagens ou materiais impressos, sonoros, digitais ou audiovisuais, ainda que didáticos, paradidáticos `ou cartilhas; placas, outdoors e similares; produções cinematográficas, peças teatrais, apresentações artísticas e eventos em geral; atividades pedagógicas, artísticas e culturais; editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa ou solidária e produções culturais e artísticas de quaisquer espécies;
III - erotização ou sexualização de crianças e adolescentes: a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos, qualquer manifestação que objetifiquem, exponha de maneira inadequada a imagem, o corpo ou intimidade de crianças e adolescentes, com intuito de explorar ou violar seus direitos e dignidade.
Art. 3º No processo administrativo relativo ao financiamento pelo Poder Público, o agente público competente deve emitir declaração expressa de que o conteúdo a ser produzido respeita esta Lei.
§ 1º A declaração prevista no caput não afasta a responsabilidade por condutas ou omissões do contratado, patrocinado ou beneficiário em razão de infrações a esta Lei por ele praticadas na utilização dos recursos públicos recebidos.
§ 2º O contratado, patrocinado ou beneficiado de qualquer natureza que tenha se proposto a receber recursos do erário deve observar estritamente o disposto nesta Lei, independentemente de haver cláusula específica no instrumento firmado com o poder público.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4º O descumprimento desta Lei enseja ao infrator, que não seja agente público, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa, fixada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - ressarcimento ao erário dos valores empregados em desacordo com esta Lei, ainda que se trate de incentivo fiscal, financeiro ou creditício;
III - proibição de vender e/ou disponibilizar produtos e serviços e/ou realizar eventos que dependam de autorização do Poder Público, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, podendo ocorrer de forma cumulativa, sendo sempre obrigatória a imposição do ressarcimento ao erário de que trata o inciso II.
§ 2º Na aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
I - em relação à infração propriamente dita: duração da ofensa; intensidade e a gravidade da ofensa, em especial a magnitude do serviço ou evento, seu impacto na sociedade, quantidade de participantes ou pessoas atingidas; os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
II - em relação ao infrator, sua situação econômica, a vantagem auferida, e em caso de reincidência deve ser aplicada em dobro.
§ 3º A multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes. `, 7,-` -
§ 5º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECA), facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo a fiscalização exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, nos termos da Lei Estadual nº 5.828 /22.
Art. 5º A responsabilização de agentes públicos que incorrerem no descumprimento desta Lei respeitará o disposto no respectivo estatuto funcional.
Parágrafo único. Caso não seja possível aplicar o regime disciplinar constante de estatuto funcional em decorrência da natureza do vínculo funcional do agente público, fica este sujeito ao disposto no art. 4º
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.