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Lei Ordinária nº 6.803/2024

INSTITUI Campanha de Conscientização e Incentivo ao diagnóstico precoce do retinoblastoma no Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.803, DE 26 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI Campanha de Conscientização e Incentivo ao diagnóstico precoce do retinoblastoma no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo ao diagnóstico precoce do retinoblastoma no Estado do Amazonas.

Art. 2º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com o retinoblastoma.

Art. 3º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

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