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Lei Ordinária nº 6.838/2024

DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º, incisos I a IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

LEI Nº 6.838, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º, incisos I a IV, da Lei nº 14.620 , de 13 de julho de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de transferência de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do artigo 6º da Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023, relativa ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Parágrafo único. A transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído deverá ser comprovada para fins da isenção prevista nesta Lei, mediante citação desta no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

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