Lei Ordinária nº 6.858/2024
INSTITUI a Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras.
LEI Nº 6.858, DE 02 DE MAIO DE 2024
INSTITUI a Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras:
I - promover a visibilidade das bandas e fanfarras estaduais por meio de mídia, redes sociais e eventos de divulgação;
II - incentivar a participação de grupos de diferentes idades, origens étnicas e socioeconômicas, promovendo a inclusão e a diversidade nas bandas e fanfarras;
III - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;
IV - estabelecer parcerias entre as bandas e fanfarras e escolas, organizações comunitárias e empresas locais para promover o engajamento da comunidade e garantir o apoio contínuo; e
V - valorizar a importância das bandas e fanfarras na cultura local e estadual, incentivando a preservação das tradições musicais.
Art. 3º As escolas públicas são incentivadas a estabelecerem e manterem bandas e fanfarras como parte de suas atividades extracurriculares.
Art. 4º As escolas que optarem por participar do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas poderão receber apoio financeiro e recursos para aquisição de instrumentos musicais, uniformes e outros equipamentos necessários para o funcionamento dessas bandas e fanfarras.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras poderá promover concursos, festivais e eventos culturais que envolvam as bandas e fanfarras das escolas, visando a reconhecer e premiar o talento dos estudantes.
Art. 6º A coordenação e supervisão do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas ficarão a cargo da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas - SEDUC.
Art. 7º O Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, poderá firmar parcerias público privadas, bem como convênios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Download documento