Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.864/2024

ALTERA o caput do artigo 5.º da Lei nº 2.422, de 19 de novembro de 1996, que "DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências" e os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 10, VI, da Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, que "DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências", e dá outras providências.

LEI Nº 6.864, DE 06 DE MAIO DE 2024

ALTERA o caput do artigo 5.º da Lei nº 2.422 , de 19 de novembro de 1996, que "DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências" e os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 10, VI, da Lei nº 2.887 , de 04 de maio de 2004, que "DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências", e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 5.º da Lei nº 2.422 , de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Estadual do Idoso - CEI é composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, devendo os mandatos, em qualquer hipótese, coincidirem com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo."

Art. 2º A Lei nº 2.887 , de 04 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 5.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado pela Lei nº 2.422 , de 19 de novembro de 1996, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é um órgão colegiado permanente de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, com a finalidade precípua de coordenar a Política Estadual do Idoso."

II - alteração do artigo 8.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Governo do Estado, por meio do órgão responsável pela Política Estadual do Idoso, responsabilizar-se-á pela definição do local adequado para a instalação do Conselho Estadual, assim como pela infraestrutura necessária a seu funcionamento e sua manutenção."

III - alteração do caput do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Compete ao Poder Público Estadual, por intermédio do órgão responsável pela Política Estadual do Idoso:

(...)"

IV - alteração do inciso VI do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

VI - na área de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

(...)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2422/1996 de //

Lei Ordinária nº 2887/2004 de //