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Lei Ordinária nº 6.867/2024

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

LEI Nº 6.867, DE 07 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 6.211 , de 3 de março de 2023, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 6.211 , de 3 de março de 2023, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do

§2.º do artigo 6.º da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 6.211 , de 3 de março de 2023, passa a ser de R$ 5.875,48 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no

§5.º do artigo 7.º da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 6.211 , de 3 de março de 2023, passam a ser, respectivamente, R$ 1.615,75 (mil, seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) e R$ 1.027,88 (mil e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), e o valor do jeton estabelecido no

§6.º do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de R$ 734,45 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7272/2024 de 23/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.