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Lei Ordinária nº 6.883/2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.883, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas do Estado do Amazonas, a ocorrer durante a primeira semana do mês de março de cada ano, podendo contar com a realização de eventos, seminários, palestras, oficinas, dentre outras ações.

Art. 2º A mensagem das atividades implementadas deve enfatizar que a votação é uma prática cidadã que solidifica a democracia, e expressar a ideia de que os jovens têm a capacidade de causar impacto significativo por meio do seu voto.

Art. 3º Durante a semana, pode-se contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas - TRE/AM, a convite das escolas para tratar sobre o tema.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário e para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

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