Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.887/2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

LEI Nº 6.887, DE 16 DE MAIO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o art. 18-A à Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO

"Art. 18-A. O documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) também poderá ser emitida em forma digital.

§ 1º A CIPTEA, em forma digital, será gratuita e disponibilizada por meio do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas.

§ 2º A validação de autenticidade da CIPTEA digital se dará por meio de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6458/2023 de 22/09/2023