Lei Ordinária nº 6.919/2024
ALTERA a Lei nº 5.373, de 05 de janeiro de 2021, na forma que especifica.
LEI Nº 6.919, DE 06 DE JUNHO DE 2024
ALTERA a Lei nº 5.373 , de 05 de janeiro de 2021, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.373 , de 05 de janeiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - modifica a ementa:
"DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes". (NR)
II - modifica o caput do art. 1.º:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Orientação, Prevenção e Combate a Fraudes e Golpes contra a Pessoa Idosa, a ser promovida anualmente, na primeira semana de outubro."
III - modifica o art. 2.º:
"Art. 2º São objetivos da Campanha prevista nesta Lei:
I - prevenir e reprimir o crime de estelionato contra idosos;
II - combater a violência financeira e patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade;
III - combater a violência financeira institucional entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
IV - difundir medidas para garantir segurança digital às pessoas idosas, inclusive para aquisição de produtos e contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
V - divulgar massivamente os golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los;
VI - orientar as condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe; e
VII - informar sobre navegação segura na internet.
§ 1º As ações da Campanha serão realizadas e divulgadas preferencialmente em espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público idoso.
§ 2º Os materiais e recursos utilizados na Campanha serão produzidos de forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo." (NR)
Art. 2º O Poder Público definirá os meios de divulgação, publicidade ou circulação desta Campanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5373/2021 de 05/01/2021