Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.952/2024

INSTITUI o mês Maio Laranja, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

LEI Nº 6.952, DE 27 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI o mês Maio Laranja, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o mês Maio Laranja, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º Durante o mês de maio, a critério dos gestores, serão realizadas atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário à sua fiel execução.

Art. 4º A referida data passará a integrar o Calendário Oficial do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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