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Lei Ordinária nº 7.048/2024

DISPÕE sobre a implementação de Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.048, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação de Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover orientações sobre formas de transmissão, diagnóstico e tratamento.

Art. 2º Para fins desta Lei, o HTLV e um retrovírus da mesma família do HIV (causador da AIDS), que infecta a célula T humana, existindo dois tipos desse vírus: o HTLV-I e o HTLV-II, estando o HTLV-I associado a doenças neurológicas graves e degenerativas, enquanto o HTLV-II associado a algumas doenças neurológicas semelhante a HAM/TSP e imunológicas.

Art. 3º A Campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.

Art. 4º A Campanha de conscientização deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:

I - fornecer informações e orientações sobre os sintomas, tratamentos e formas de prevenção do vírus;

II - garantir o acesso ao tratamento para pessoas infectadas em unidades de saúde pública do Estado;

III - criar protocolos de atendimentos específicos para pacientes infectados, visando garantir a continuidade do tratamento;

IV - capacitar profissionais da saúde para identificação e tratamento de pessoas acometidas pelo vírus;

V - dar visibilidade aos problemas e conseguir avanços nas políticas públicas de saúde.

Art. 5º A Campanha de conscientização deverá ser realizada por meio de palestras, seminários, cartilhas, material informativo, entre outros meios de comunicação.

Art. 6º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

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