Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.078/2024

ALTERA a Lei nº 5.287, de 23 de outubro de 2020, que "Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais".

LEI Nº 7.078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei nº 5.287 , de 23 de outubro de 2020, que "Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2.º da Lei nº 5.287 , de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A infração à presente Lei implicará aplicação de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por animal, ao agressor dos maus-tratos.

§ 1.º Em caso de óbito, a multa será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por animal.

§ 2º ...

§ 3º ... " (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5287/2020 de 23/10/2020