Lei Ordinária nº 7.102/2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.419, de 06 de agosto de 2009 que: "DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências".
LEI Nº 7.102, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.419 , de 06 de agosto de 2009 que: "DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa e o art. 1.º da Lei nº 3.419 , de 06 de agosto de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
"DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", nos estabelecimentos que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", nos estabelecimentos especificados nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita por meio de fixação de cartaz, display com QR CODE ou outro meio de divulgação." (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei nº 3.419 , de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
IX - nas escolas públicas da rede de ensino." (NR)
Art. 3º O art. 3.º da Lei nº 3.419 , de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa com o seguinte texto: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime: Denuncie! Disque 100." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3419/2009 de //