Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.106/2024

INSTITUI a Campanha Estadual 21 dias de Ativismo de Combate ao Racismo.

LEI Nº 7.106, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI a Campanha Estadual 21 dias de Ativismo de Combate ao Racismo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Campanha 21 Dias de Ativismo - Campanha Estadual de Combate ao Racismo, a ser realizada anualmente, no dia 20 de novembro a 10 de dezembro, em alusão as seguintes datas:

I - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra;

II - 10 de dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Art. 2º A Campanha de Combate ao Racismo, de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o tema, promovendo a repressão à violência e o respeito à vida, a dignidade e a cidadania.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar atividades alusivas à data.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Download documento