Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.118/2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.468, de 10 de outubro de 2023, que estabelece o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.

LEI Nº 7.118, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.468 , de 10 de outubro de 2023, que estabelece o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 6.468 , de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI o atendimento especializado na realização dos exames estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)." (NR).

Art. 2º O artigo 1.º da Lei nº 6.468 , de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica instituído nesta Lei o atendimento especializado para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nos exames realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado do Amazonas." (NR)

Art. 3º O artigo 2.º da Lei nº 6.468 , de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará com a concessão de prazo em dobro quando o candidato à habilitação possuir dislexia, deficiência auditiva, TEA ou TDAH, em conformidade com a Resolução do CONTRAN de nº 726, de 6 de março de 2018." (NR)

Art. 4º O artigo 3.º e o parágrafo único da Lei nº 6.468 , de 10 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico de profissional especializado ou da Carteira de Identificação do Autista (CIA) emitida pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. O diagnóstico de dislexia, TEA ou TDAH deve obedecer às normas do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM5) e/ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), realizado por uma equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar, que compreende o trabalho de profissionais especializados." (NR)

Art. 5º O artigo 4.º da Lei nº 6.468 , de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º A norma deve ser informada no âmbito do Estado do Amazonas, de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, deficiência auditiva, TEA e TDAH, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6468/2023 de //