Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.123/2024

ALTERA a Lei nº 5.343, de 14 de Dezembro de 2020, que "DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.".

LEI Nº 7.123, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

ALTERA a Lei nº 5.343 , de 14 de Dezembro de 2020, que "DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária nº 5.343 , de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres, na forma que especifica".

Art. 2º O artigo 1.º da Lei nº 5.343 , de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se crimes contra a liberdade sexual aqueles previstos nos arts. 213 a 216-B do Código Penal, que consistem em constranger, mediante violência, grave ameaça ou fraude, alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, bem como praticar ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5343/2020 de 14/12/2020