Lei Ordinária nº 7.158/2024
DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Amazonas.
LEI Nº 7.158, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo único. A Semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase ao dia 12 de junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil terá como objetivo:
I - contribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao trabalho infantil;
II - esclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;
III - redução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil.
Art. 3º Para a efetivação do que se refere o artigo 2º, poderão os órgãos governamentais buscar a colaboração e fazer parcerias com:
I - entidades não governamentais;
II - Fóruns Nacional e Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;
III - Ministério Público do Trabalho;
IV - Conselhos Tutelares, Direitos Humanos;
V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Regional de Serviço Social;
VII - Entidades afins.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
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