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Lei Ordinária nº 7.216/2024

DISPÕE sobre a prioridade na matrícula de filhos e/ou dependentes legais de Agentes de Segurança Pública em estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o Agente ou a algum de seus familiares.

LEI Nº 7.216, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a prioridade na matrícula de filhos e/ou dependentes legais de Agentes de Segurança Pública em estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o Agente ou a algum de seus familiares.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantida aos Agentes de Segurança Pública do Estado do Amazonas a prioridade na matrícula e transferência de seus filhos e/ou dependentes legais em estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o agente ou a algum de seus familiares.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como Agentes de Segurança Pública os policiais civis, militares, bombeiros militares, peritos criminais, agentes prisionais e agentes de trânsito.

§ 2º O estabelecimento de ensino deverá ser, preferencialmente, nas proximidades de seu local de trabalho ou de seu domicílio.

Art. 2º A prioridade de matrícula e transferência de que trata esta Lei tem como objetivo zelar pela dignidade da criança e do adolescente conforme previsto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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