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Lei Ordinária nº 7.221/2024

INSTITUI diretrizes para proteção das pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) e seus familiares.

LEI Nº 7.221, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes para proteção das pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) e seus familiares.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, nesta Lei, as diretrizes para proteção das pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) e seus familiares no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Apraxia de Fala na Infância (AFI) o distúrbio neurológico que afeta a condição motora da fala criando desordem na comunicação funcional, podendo apresentar as seguintes características:

I - falhas no processamento, planejamento e na execução da fala;

II - dificuldade motora da mandíbula, dos lábios, da língua e de outros articuladores;

III - limitado domínio dos sons da fala;

IV - dificuldade na coordenação motora fina, para se alimentar, mastigar, e outras atividades diárias, podendo apresentar uma inabilidade motora geral; e

V - alteração prosódica.

§ 1º As características elencadas neste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, devendo este diagnóstico ser feito pelo Fonoaudiólogo.

§ 2º VETADO

Art. 3º São diretrizes para a proteção das pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) e seus familiares:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com Apraxia de Fala na Infância (AFI);

II - a inserção da pessoa com Apraxia de Fala na Infância (AFI) na sociedade e seu protagonismo na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;

III - a promoção de campanhas de esclarecimento sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI);

IV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Apraxia de Fala na Infância (AFI), objetivando o diagnóstico precoce e o devido tratamento por meio de atendimento terapêutico multiprofissional;

V - o apoio social e psicológico aos familiares de pessoas com AFI;

VI - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; e

VII - a garantia de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado.

Art. 4º O atendimento às pessoas com Apraxia de Fala na Infância (AFI) nas instituições de ensino de todo o Estado do Amazonas, observará as seguintes recomendações:

I - apoiar o estudante com (AFI) dentro do contexto da classe comum do ensino regular, oferecendo-lhe o suporte necessário para a sua inclusão escolar;

II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão do aluno e oportunizar a sua melhor inserção às atividades propostas;

III - implementar, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com AFI; e

IV - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos, digitais ou orais, a depender do modo que melhor beneficie a compreensão e o desempenho do aluno.

Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com AFI nas mensalidades, anuidades e matrículas, assim como a limitação de alunos com transtorno do neurodesenvolvimento por sala de aula, por ciclo educacional ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados.

Art. 5º A pessoa com AFI tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito estadual, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da dificuldade de se comunicar.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

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