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Lei Ordinária nº 7.241/2024

INSTITUI protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.241, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.

Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:

I - dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva;

II - gripe, bronquiolite, bronquite bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório;

III - rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca.

Art. 4º A rede pública de saúde do Estado do Amazonas poderá adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.

§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público:

I - aquisição de vacinas;

II - aquisição de repelente;

III - aquisição de testes rápidos;

IV - contratação de fumacê;

V - contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.

§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3.º, são medidas preventivas ou preparatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público:

I - aquisição de vacinas;

II - ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;

III - ampliação do número de leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica;

IV - contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.

Art. 5º A rede pública de saúde do Estado do Amazonas fica facultada a elaborar um cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou preparatórias a serem adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados epidemiológicos do ano anterior.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

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