Lei Ordinária nº 7.242/2024
DISPÕE sobre o asfaltamento danificado por pessoas físicas ou jurídicas no Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.242, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre o asfaltamento danificado por pessoas físicas ou jurídicas no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Amazonas, qualquer ação ou omissão que cause danos ao asfaltamento das vias públicas promovidos pelo Poder Público, ressalvadas as ações decorrentes dos serviços públicos.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que precisarem causar qualquer dano ao asfaltamento público para viabilizar a prestação de serviços públicos deverão realizar a restauração integral da área danificada.
§ 1º A restauração deverá garantir o nivelamento das vias e a recomposição de seus entornos danificados pelo ato para que se retorne ao estado de qualidade anterior, permitido o alcance de qualidade superior e vedado o de inferior.
§ 2º Os planos diretores, nos municípios em que houver, deverão ser observados integralmente.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os autores dos danos à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício
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