Lei Ordinária nº 7.245/2024
DISPÕE sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.245, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da criança ou adolescente à visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde nos termos das normas regulamentadoras no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A visitação será realizada com base em critérios médicos que serão definidos nos regulamentos hospitalares.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
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