Lei Ordinária nº 7.246/2024
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de noticiar a autoridade policial sobre qualquer ato que caracterize infração penal contra as crianças e adolescentes.
LEI Nº 7.246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de noticiar a autoridade policial sobre qualquer ato que caracterize infração penal contra as crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º No Estado do Amazonas, ficam os gestores de unidades escolares, públicas ou privadas, e os demais servidores ou funcionários obrigados a noticiar imediatamente a autoridade policial acerca de qualquer infração penal praticada contra crianças e/ou adolescentes de que tenham conhecimento.
Art. 2º O descumprimento desta Lei poderá ensejar a responsabilização administrativa, civil e penal de quem se omitir.
§ 1º Se a omissão de noticiar for de servidor público, deverá ser noticiado o órgão vinculado ao servidor para instauração de processo administrativo disciplinar de acordo com seu regramento interno próprio.
§ 2º Se a omissão for de particular, as licenças e/ou alvarás que autorizam o funcionamento da escola deverão ser cassadas e deverá ser aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com a gravidade dos danos a que a omissão tiver dado causa.
Art. 3º Nos locais onde houver autoridade policial especializada, a notícia deverá, preferencialmente, ser prestada perante ela.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
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