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Lei Ordinária nº 7.248/2024

INSTITUI diretrizes de apoio e reinserção social às crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal.

LEI Nº 7.248, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de apoio e reinserção social às crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui diretrizes de apoio e reinserção social de crianças e adolescentes vítimas de crimes elencados na Lei nº 8.069 , de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente e Lei nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal transitada em julgado.

Parágrafo único. Compreende-se como violência contra criança e adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, bem como a violência física, psicológica, sexual e institucional, nos termos do art. 5.º e Título VII,

Capítulo I da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e art. 4.º da Lei nº 13.431 , de 04 de abril de 2017.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - levantar junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas e a delegacia especializada DEPCA - Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal transitada em julgado;

II - oferecer mecanismos de apoio psicológico e assistencial para crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos no exercício do poder paterno ou fora dele;

III - identificar sinais de violência contra as crianças e adolescentes, tais como:

a) mudança repentina de comportamento e hábitos;

b) proximidade excessiva com um possível abusador;

c) isolamento social e dificuldade de interagir com outras crianças;

d) adoção de comportamento ligado a matéria de cunho sexual;

e) lesões físicas;

f) indícios de negligência de caráter emocional;

IV - promover a reinserção social dessas crianças e adolescentes, através de uma convivência social saudável com outras de mesma faixa etária, seja em ambiente escolar ou fora dele, buscando sempre o bem estar social e afastamento de características traumáticas;

V - auxiliar crianças que vivem em condições de suspeita de violência doméstica a encontrarem lares provisórios ou definitivos conforme o caso, uma vez constatada a suspeita pelo indiciamento do acusado ou certeza do cometimento do crime pela condenação penal;

VI - realizar estudo estatístico acerca da execução e resultados da política estadual versada nesta Lei.

Art. 3º Os dados estatísticos a serem disponibilizados serão elaborados sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com a SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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