Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.251/2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

LEI Nº 7.251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241 , de 31 de março de 2015 que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241 , de 31 de março de 2015, que passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:

"Art. 52-A. Fica assegurado ao aprendiz com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição no centro de formação de condutores, recursos didáticos de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão incluir, em todas as etapas do processo de habilitação:

I - tradução em Libras, por intérprete credenciado, para acompanhamento do aprendiz em aulas práticas e teóricas; e

II - emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas." (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Promulgada nº 241/2015 de //