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Lei Ordinária nº 7.252/2024

INSTITUI diretrizes de conscientização e combate aos danos decorrentes do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas instituições de ensino da rede pública e privada.

LEI Nº 7.252, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de conscientização e combate aos danos decorrentes do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas instituições de ensino da rede pública e privada.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de conscientização e combate aos danos decorrentes do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas instituições de ensino da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF, conhecidos como cigarros eletrônicos, os chamados e-cigarros, pen-drives, vaporizadores, vaper, pod, entre outros e os refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico utilizado para fumar.

Art. 2º São diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar nas instituições de ensino:

I - contribuir para divulgação e acesso de informações acerca dos malefícios do uso desses dispositivos eletrônicos para fumar à saúde humana, junto à comunidade escolar, conscientizando os jovens acerca dos prejuízos presentes e futuros às suas vidas;

II - colaborar na adoção de medidas adicionais para coibir o uso e o comércio irregular dos dispositivos eletrônicos para fumar na comunidade escolar;

III - informar acerca das legislações que tratam da proibição do uso dos dispositivos eletrônicos, como a Lei Estadual nº 5.996 /2022 e a Resolução da Anvisa nº 46/2009;

IV - promover ações sociais e campanhas educativas para a conscientização e informação sobre o tema;

V - divulgar canais de acesso de serviços públicos e de organizações não governamentais que prestem apoio aos usuários de Dispositivos Eletrônicos para Fumar; e

VI - indicar canais de tratamento, através de atendimento psicossocial e médico, quando já houver uso de algum dispositivo eletrônico para fumar.

Parágrafo único. Dentre as ações socioeducativas estabelecidas no inciso IV poderão ser realizadas campanhas publicitárias, seminários, palestras, cursos e congressos além de outras formas de conscientização e informação acerca do tema, preferencialmente na Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico, a ser realizada na última semana de agosto, conforme a Lei Estadual nº 6.569 /2023.

Art. 3º Para a consecução das diretrizes estabelecidas no art. 2.º e para a viabilização da infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser firmadas parcerias entre o Poder Público Estadual e outros órgãos governamentais municipais e federais, assim como com organizações não governamentais e empresas privadas.

Parágrafo único. A fim de atender com o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), poderão, em conjunto, desenvolver políticas públicas e ações voltadas a atender a consecução do objeto da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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