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Lei Ordinária nº 7.253/2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.758, de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas e dá outras providências.

LEI Nº 7.253, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.758 , de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 3.758 , de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir diretrizes sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, serão implementadas pelo Poder Executivo Estadual em cooperação com os municípios." (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei nº 3.758 , de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É dever do Estado do Amazonas prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo protocolos e medidas de proteção." (NR)

Art. 3º O art. 4.º da Lei nº 3.758 , de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

IX - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

...

XIV - estabelecer espaços democráticos para participação social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente." (NR)

Art. 4º O art. 5.º da Lei nº 3.758 , de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

VIII - que as políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente, bem como o atendimento por uma equipe multiprofissional, não sejam restritas às vítimas e devem considerar o contexto social das famílias.

..." (NR)

Art. 5º Fica acrescentado o art. 6.º-A à Lei nº 3.758 , de 30 de maio de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. A Política de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente no Estado do Amazonas será reavaliada a cada 02 (dois) anos, a contar de sua publicação, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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