Lei Ordinária nº 7.255/2024
INSTITUI o Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas das redes pública e privada de ensino do Amazonas, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
LEI Nº 7.255, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI o Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas das redes pública e privada de ensino do Amazonas, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas das redes pública e privada de ensino do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a segurança e a saúde serão abordadas no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, tanto públicas quanto privadas, com ênfase na prevenção de acidentes em conformidade com o previsto no caput do art. 2.º da Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017) e no Programa Saúde na Escola - PSE (Decreto nº 6.286 , de 5 de dezembro de 2007).
Art. 2º Na data de que trata este artigo serão realizadas atividades alusivas ao tema, estando às escolas e as entidades governamentais e não governamentais autorizadas, em parceria com as secretarias estaduais, a desenvolver atividades como:
I - palestras;
II - concursos de frase ou redação;
III - eleição de cipeiro escolar;
IV - visitações em empresas.
Art. 3º O Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas integrará o Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas, bem como o Calendário Escolar das redes pública e privada de ensino em todo âmbito estadual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.