Lei Ordinária nº 7.256/2024
VEDA ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar online em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos do Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.256, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
VEDA ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar online em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica vedado ao agente público o acesso online a apostas, a cassinos ou a quaisquer tipos de jogos de azar em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se apostas, cassinos ou jogos de azar online, todas as atividades que envolvam apostas de dinheiro ou bens em jogos virtuais em quaisquer plataformas, acessíveis por meio de dispositivo eletrônico conectado à internet.
Art. 3º O Agente Público que descumprir o disposto nesta Lei será responsabilizado pelo uso indevido do patrimônio Público e pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único. A autoridade administrativa do órgão público ao qual está vinculado o agente púbico poderá instaurar processo administrativo destinado a apurar a sua responsabilidade, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
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