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Lei Ordinária nº 7.261/2024

INSTITUI diretrizes para a implementação do Programa Banco de Negócios, como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Estado, e estabelece sua integração com escolas e universidades públicas.

LEI Nº 7.261, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes para a implementação do Programa Banco de Negócios, como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Estado, e estabelece sua integração com escolas e universidades públicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Banco de Negócios, uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Estado.

Art. 2º São objetivos do Banco de Negócios:

I - promover o compartilhamento de ideias inovadoras de negócios entre empreendedores, investidores, estudantes e interessados.

II - facilitar a colaboração e o networking entre os usuários para desenvolver ideias de negócios em empreendimentos viáveis.

III - apoiar a inovação através de recursos educativos, acesso a mentoria e oportunidades de financiamento.

IV - integrar o empreendedorismo ao currículo das escolas e universidades estaduais, proporcionando aos estudantes acesso prático às teorias de negócios e empreendedorismo.

Art. 3º São as diretrizes para implementação da plataforma:

I - a plataforma poderá ser integrada aos sistemas de educação das escolas e universidades estaduais, permitindo que professores e alunos utilizem seus recursos como parte do currículo educacional.

II - os estudantes poderão utilizar a plataforma para desenvolver e submeter projetos de negócios como parte de suas atividades acadêmicas, com possibilidade de receber feedback de empreendedores e especialistas.

III - a plataforma poderá estabelecer estágios e programas de treinamento em colaboração com negócios locais e startups para proporcionar experiência prática aos estudantes.

IV - a plataforma poderá ser administrada por uma agência ou departamento do governo estadual designado, que coordenará as atividades e manterá a infraestrutura necessária.

V - a gestão poderá incluir a colaboração com diretores de escolas e coordenadores universitários para assegurar a integração efetiva do programa nas instituições educacionais.

Art. 4º A plataforma poderá ser financiada por recursos orçamentários estaduais, complementados por eventuais parcerias e patrocínios do setor privado.

Parágrafo único. Incentivos fiscais poderão ser oferecidos a empresas que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da plataforma.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

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