Lei Ordinária nº 7.262/2024
DISPÕE sobre o direito à micropigmentação paramédica nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.
LEI Nº 7.262, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre o direito à micropigmentação paramédica nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Estabelece a inclusão do direito à micropigmentação paramédica, no âmbito do Estado do Amazonas, e nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a União, Municípios e fornecedores de materiais e serviços, visando ao seu barateamento.
Parágrafo único. Aos entes privados que celebrarem convênio com o Poder Executivo, poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
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