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Lei Ordinária nº 7.262/2024

DISPÕE sobre o direito à micropigmentação paramédica nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.

LEI Nº 7.262, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o direito à micropigmentação paramédica nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece a inclusão do direito à micropigmentação paramédica, no âmbito do Estado do Amazonas, e nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a União, Municípios e fornecedores de materiais e serviços, visando ao seu barateamento.

Parágrafo único. Aos entes privados que celebrarem convênio com o Poder Executivo, poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

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