Lei Ordinária nº 7.263/2024
INSTITUI o Cadastro de informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes contra a vida de agentes da segurança pública do Estado.
LEI Nº 7.263, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI o Cadastro de informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes contra a vida de agentes da segurança pública do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes contra a vida de policiais civis, policiais militares, policiais penais, bombeiros militares, guardas municipais, agentes de segurança socioeducativos, policiais federais e policiais rodoviários federais, no exercício da sua função ou em razão dele, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Constarão no cadastro de que trata esta Lei, informações sobre pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes contra a vida dos servidores descritos no caput.
Art. 2º No cadastro de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número do documento de identificação;
V - fotografia de identificação;
VI - apelido, se houver;
VII - sinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;
VIII - número do Infopen.
Art. 3º O cadastro da referida Lei será mantido nos acervos da Secretária de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área.
§ 1º O acesso ao cadastro da referida Lei será restrito e condicionado a um processo formal. O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as suas informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.
§ 2º O referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Segurança Pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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