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Lei Ordinária nº 7.266/2024

INSTITUI diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a servidores da força de segurança pública vítimas de violência.

LEI Nº 7.266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a servidores da força de segurança pública vítimas de violência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º A Administração Pública Estadual poderá adotar medidas para mitigar a violência contra os servidores públicos ligados às forças de segurança, especialmente através de:

I - realização de campanhas de promoção e prevenção da saúde mental e bem-estar dos agentes públicos;

II - divulgação anual de um mapa de violência que envolve policiais;

III - implementação de programas destinados a reduzir os índices de violência contra os agentes públicos; e

IV - estabelecimentos de metas e prazos para redução dos índices de violência que envolvem agentes públicos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentaria próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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