Lei Ordinária nº 7.267/2024
INSTITUI diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário.
LEI Nº 7.267, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no Estado do Amazonas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.
§ 2º O público-alvo desta Lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós-graduação - servidoras docentes, técnico-administrativas e outras trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior.
§ 3º As mães adotantes também estão contempladas nesta Lei, garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º São diretrizes para a implementação desta Lei:
I - a coleta de dados para compreender, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas sobre parentalidade no ambiente universitário;
II - a instituição de um regime de licença parental aos estudantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuízo acadêmico, mediante a assistência e suporte institucional;
III - a garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduação e pós-graduação para a conclusão de disciplinas, entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino;
IV - a criação e a adaptação nos espaços físicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;
V - a implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactantes;
VI - a garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de apoio à amamentação e a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto manuseio e armazenamento;
VII - o desenvolvimento de práticas formativas continuadas para toda a comunidade acadêmica visando discutir a maternagem e equidade parental;
VIII - a garantia da destinação de recursos financeiros adequados para a implementação e manutenção das políticas de parentalidade nas instituições de ensino superior;
IX - a criação de políticas específicas de incentivo às mulheres, de acordo com critérios relacionados ao progresso acadêmico, que reconheçam o período de licença maternidade e eventuais prorrogações de prazos; e
X - VETADO.
Art. 3º Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Download documento