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Lei Ordinária nº 7.337/2025

DISPÕE sobre a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais para as ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Corpo de Bombeiros.

LEI Nº 7.337, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais para as ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Corpo de Bombeiros.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais, no âmbito do Estado do Amazonas, para:

I - ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); e

II - ambulâncias do Corpo de Bombeiros.

Art. 2º Os referidos veículos possuem prioridade de embarque e poderão utilizar fila paralela para facilitar a identificação e em seguida o embarque na balsa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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