Lei Ordinária nº 7.337/2025
DISPÕE sobre a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais para as ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Corpo de Bombeiros.
LEI Nº 7.337, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais para as ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Corpo de Bombeiros.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais, no âmbito do Estado do Amazonas, para:
I - ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); e
II - ambulâncias do Corpo de Bombeiros.
Art. 2º Os referidos veículos possuem prioridade de embarque e poderão utilizar fila paralela para facilitar a identificação e em seguida o embarque na balsa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.