Lei Ordinária nº 7.342/2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.297, de 3 de novembro de 2020, que, "DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas".
LEI Nº 7.342, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.297 , de 3 de novembro de 2020, que, "DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 5.297 , de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras, restaurantes e panificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, a:
I - organizações de assistência a população carente;
II - fabricantes de adubos;
III - acompanhante de paciente em estabelecimentos públicos de saúde, que tenham necessidade de permanecer, por razões médicas, no qual não consigam prover sua própria alimentação ou participar do fornecimento oferecido por esses estabelecimentos ." (NR) .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5297/2020 de 28/10/2020