Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.350/2025

ALTERA a Lei nº 6.386, de 2 de agosto de 2023, que "Dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que específica".

LEI Nº 7.350, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA a Lei nº 6.386 , de 2 de agosto de 2023, que "Dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que específica".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 6.386 , de 2 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de firmar contratos e nomear para seus cargos, pessoas jurídicas e físicas, dentre os quais, portais de notícias, blogs, provedores de conteúdo e demais meios de comunicação ou serviços de informação na internet, inclusive de forma indireta por meio de empresas intermediadoras, que possuam condenação transitada em julgado, por crimes cibernéticos e contra a honra, em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas." ... (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6386/2023 de 02/08/2023