Lei Ordinária nº 7.380/2025
DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.380, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de programas educacionais voltados à conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável;
II - conscientizar crianças e adolescentes sobre atividades produtivas que respeitem o meio ambiente;
III - incentivar a geração de renda de forma sustentável nas comunidades do interior do Estado;
IV - preservar e valorizar os conhecimentos tradicionais e a biodiversidade local.
Art. 3º As atividades produtivas sustentáveis a serem abordadas incluirão, mas não se limitarão a:
I - agroecologia e agricultura orgânica;
II - silvicultura sustentável;
III - artesanato com materiais naturais e recicláveis;
IV - piscicultura e aquicultura sustentável;
V - apicultura;
VI - turismo ecológico.
Art. 4º O ensino das atividades produtivas sustentáveis será realizado por meio de programas específicos integrados que poderão ser concretizados através de parcerias com:
I - secretarias municipais de educação;
II - instituições de ensino e pesquisa;
III - organizações não-governamentais (ONGs);
IV - comunidades locais.
Art. 5º A implementação e supervisão dos programas previstos nesta Lei ficarão a cargo de órgão da administração pública que guarde compatibilidade com sua finalidade, devendo:
I - VETADO
II - VETADO
III - estabelecer parcerias com instituições e entidades que atuem na área de sustentabilidade e educação ambiental;
IV - monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos.
Art. 6º As escolas localizadas no interior do Estado deverão incluir em seu Projeto Político Pedagógico (PPP) as diretrizes estabelecidas por esta Lei, garantindo a integração dos conteúdos e práticas sustentáveis ao cotidiano escolar.
Art. 7º O Estado do Amazonas poderá destinar recursos financeiros específicos para a execução dos programas previstos nesta Lei, bem como buscar parcerias e financiamentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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