Lei Ordinária nº 7.381/2025
DISPÕE sobre veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.381, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie, e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida por todos os agentes públicos e cidadãos do Estado do Amazonas.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º. sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa:
I - advertência;
II - multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator.
§ 2º A sanção de advertência será aplicada apenas uma vez.
§ 3º As multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.
§ 4º Em caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.
§ 5º A violação do quanto disposto nesta Lei é considerada infração funcional grave para fins de punições disciplinares quando o sujeito infrator for agente público.
§ 6º Os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca);
Art. 3º A critério da Administração Pública e/ou do infrator, as multas fixadas em valores acima de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) poderão ser substituídas nas seguintes sanções alternativas:
I - confecção de materiais informativos sobre enfrentamento da violência contra a mulher e sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - promoção de campanha publicitária sobre o enfrentamento da violência contra a mulher, sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Nos materiais informativos e nas campanhas publicitárias previstas nos incisos deste artigo deverá constar que sua produção se deve ao cumprimento desta Lei.
§ 2º Os custos dos materiais dispostos nos incisos deste artigo serão por conta do infrator.
§ 3º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua.
Art. 4º Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.