Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.384/2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.032, de 4 de dezembro de 2019, que "VEDA, no Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006."

LEI Nº 7.384, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.032 , de 4 de dezembro de 2019, que "VEDA, no Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006."

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária nº 5.032 , de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VEDA, no âmbito do Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a mulher, a criança e o adolescente, a dignidade sexual ou a pessoa com deficiência."

Art. 2º O art. 1º. da Lei nº 5.032 , de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica vedada, na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Estado do Amazonas, a nomeação em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, de pessoas que tiverem sido condenadas nos últimos 10 (dez) anos, nas seguintes condições:

I - previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - previstas nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III - previstas nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal Brasileiro; e

IV - previstas nos artigos 88 e subsequentes da Lei nº 13.146 , de 6 de Julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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