Lei Ordinária nº 7.386/2025
DISPÕE sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.386, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a criação de políticas públicas destinadas a promover a inclusão e o bem-estar de pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As políticas públicas previstas nesta Lei têm como objetivos:
I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação aos distúrbios e deficiências vocais permanentes, buscando reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essas pessoas;
II - garantir o acesso a serviços de saúde especializados, oferecendo tratamento adequado e contínuo para o manejo e a reabilitação dos distúrbios e deficiências vocais permanentes;
III - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades especializadas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados a prevenção, diagnósticos e tratamento dos distúrbios vocais permanentes;
IV - proporcionar suporte psicológico e emocional, bem como orientação para a adaptação as limitações decorrentes dos distúrbios e deficientes vocais permanentes, visando a melhora da qualidade de vida e ao pleno exercício da cidadania;
V - estimular a inclusão dessas pessoas no ambiente educacional, profissional e social, promovendo a igualdade de oportunidades e a acessibilidade comunicacional; e
VI - estabelecer critérios e diretrizes para a concessão de benefícios e apoios específicos, como adaptações no ambiente de trabalho e nos espaços públicos, visando a facilitação da comunicação e a participação plena na sociedade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, a elaboração e a implementação das políticas públicas prevista nesta Lei, levando em consideração a participação e o protagonismo das pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes, bem como a articulação com a sociedade civil organizada.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser firmadas parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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