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Lei Ordinária nº 7.390/2025

DISPÕE sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades.

LEI Nº 7.390, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais:

I - mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais;

II - mulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente;

III - mulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente; e

IV - mulheres das comunidades tradicionais: aquelas que integram as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses, entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente.

Art. 3º As políticas públicas educacionais implementadas para o atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - implementação de programas educacionais sensíveis à diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais; e

II - promoção da educação para a saúde, incluindo informações sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio psicossocial.

Art. 4º As mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais serão assegurado o acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente:

I - garantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto seguro e atendimento pós-violência;

II - implementação e disponibilização de unidades de saúde móveis, especialmente concebidas para atender às comunidades rurais e tradicionais, proporcionando acesso facilitado aos cuidados médicos dessa população.

Art. 5º Como forma de favorecer o empoderamento econômico das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais será assegurado, respeitadas suas tradições culturais e históricas:

I - o estabelecimento de programas de capacitação profissional e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais, quilombolas, indígenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria; e

II - o acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres que vivem nessas comunidades.

Art. 6º Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes públicos elaborarão políticas específicas, concebidas para as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, implementando campanhas educativas de prevenção da violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das mulheres e nas consequências legais para os agressores.

Art. 7º Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar:

I - incentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e organizações comunitárias; e

II - implementação de políticas afirmativas formuladas com o objetivo de aumentar a presença de mulheres dessas comunidades em cargos públicos, tanto os eletivos, como os de livre nomeação.

Art. 8º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes, serão responsáveis pela implementação e regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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