Lei Ordinária nº 7.391/2025
DECLARA o Café Robusta Amazônico Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
LEI Nº 7.391, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECLARA o Café Robusta Amazônico Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas, o Café Robusta Amazônico fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.