Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.391/2025

DECLARA o Café Robusta Amazônico Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.

LEI Nº 7.391, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DECLARA o Café Robusta Amazônico Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas, o Café Robusta Amazônico fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.