Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.412/2025

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 5.010, de 11 de novembro de 2019, que "Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.".

LEI Nº 7.412, DE 11 DE MARÇO DE 2025

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 5.010 , de 11 de novembro de 2019, que "Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.010 , de 11 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a notificação obrigatória, em até 24 horas, de agressões físicas e sexuais contra idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência pelos hospitais públicos e privados."

Art. 2º O art. 1.º da Lei nº 5.010 , de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Amazonas ficam obrigados a notificar formalmente às delegacias de polícia, dentro de 24 horas após o atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas de agressões físicas e sexuais."

Art. 3º A Lei nº 5.010 , de 11 de novembro de 2019, fica acrescida do art. 1.º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica estabelecido que os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas poderão oferecer, dentro de suas unidades de pronto atendimento, serviços de apoio psicológico e jurídico as vítimas de agressões físicas e sexuais."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5010/2019 de //