Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.434/2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 5.422, de 17 de março de 2021, que "DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM nº 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas" e dá outras providências.

LEI Nº 7.434, DE 07 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 5.422 , de 17 de março de 2021, que "DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM nº 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas" e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 5.422 , de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas."

Art. 2º O artigo 1.º da Lei nº 5.422 , de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:

I - alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos."

Art. 3º O artigo 4.º da Lei nº 5.422 , de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas"

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3785/2012 de //

Lei Ordinária nº 5422/2021 de //