Lei Ordinária nº 7.444/2025
DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa da Secretaria de Estado da Assistência Social, na forma que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 7.444, DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa da Secretaria de Estado da Assistência Social, na forma que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Assistência Social passa a denominar-se Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da alínea k do inciso III do art. 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:
...
III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:
...
k) Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome;"
Art. 3º A Lei Delegada nº 123 , de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da denominação da Subseção XI da
Seção III do
Capítulo VI, e do caput e incisos I e II do art. 45 e com a inclusão do inciso III ao art. 45, com as seguintes redações:
Seção XI Da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
"Art. 45. A Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - o desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do Estado do Amazonas, da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas.
II - a formulação, a coordenação, a articulação, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Amazonas, na consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua responsabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar; e
III - formulação, monitoramento e coordenação da Política de Segurança Alimentar do Estado do Amazonas, fazendo a interface entre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)."
Art. 4º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, os seguintes cargos de confiança e de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, sem simbologia;
II - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;
III - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, AD-1.
IV - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1;
V - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, AD-2;
VI - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2.
Art. 5º A Parte 21 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123 , de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção XI
Da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 123/2019 de //
Lei Delegada nº 122/2019 de //