Lei Ordinária nº 7.446/2025
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, e da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, e dá outras providências.
LEI Nº 7.446, DE 24 DE ABRIL DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante da Lei nº 2.875 , de 25 de março de 2004, e da Lei nº 4.576 , de 9 de abril de 2018, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual correspondente a 3,93%, relativo à revisão geral anual da data base de 2024, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.875 , de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e os valores constantes da Parte 2 do Anexo I da Lei nº 4.576 , de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual correspondente a 5,48%, relativo à revisão geral anual da data base de 2025, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.875 , de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e os valores constantes da Parte 2 do Anexo I da Lei nº 4.576 , de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. A implementação do reajuste de que trata este artigo dar-se-á apenas a contar de 1.º de dezembro de 2025.
Art. 3º O reajuste de que trata o artigo 2.º será implementado a partir de dezembro de 2025, sendo a diferença de remuneração devida em virtude do reajuste constante do referido artigo, relativa ao período de 21 de abril a 30 de novembro de 2025, paga a partir de janeiro de 2026, em 12 (doze) parcelas iguais e mensais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 5º Respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2875/2004 de //
Lei Ordinária nº 4576/2018 de //