Lei Ordinária nº 7.449/2025
ESTABELECE a denominação Castanha da Amazônia aos produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa, no Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.449, DE 28 DE ABRIL DE 2025
ESTABELECE a denominação Castanha da Amazônia aos produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa, no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, para fins de identificação, promoção e valorização do produto regional, que os frutos, produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa, bem como a respectiva cadeia de produção e/ou de valor, quando for o caso, no Estado do Amazonas, serão denominados ou complementados com o termo Castanha-da-Amazônia.
Art. 2º A denominação Castanha-da-Amazônia poderá ser utilizada:
I - para identificar produtos derivados da Castanha-do-Brasil que tenham origem comprovada na Amazônia Legal;
II - em programas de promoção cultural, econômica e social relacionados à castanha, incluindo exportação e marketing; e
III - como selo de qualidade, desde que sejam atendidos critérios técnicos estabelecidos por órgão competente.
Art. 3º A utilização da denominação Castanha-da-Amazônia em rótulos, embalagens e campanhas publicitárias deve atender aos seguintes requisitos:
I - garantir a rastreabilidade e comprovação da origem amazônica do produto;
II - observar as normas técnicas e de vigilância sanitária aplicáveis;
III - estimular práticas sustentáveis de extração e manejo da castanha;
IV - incentivar a valorização da biodiversidade e dos produtos regionais amazônicos;
V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e a geração de renda para as populações tradicionais e comunidades extrativistas; e
VI - promover o reconhecimento da castanha como um produto emblemático da Amazônia no mercado nacional e internacional.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) responsável pela regulamentação, fiscalização e concessão de certificações para os produtos que utilizarem o termo Castanha-da-Amazônia.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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