Lei Ordinária nº 7.451/2025
INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.451, DE 28 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Livre de Imposto, a ser comemorado anualmente no dia 6 de junho.
Parágrafo único. O Dia Livre de Imposto visa homenagear o movimento criado pela Câmara de Dirigentes Lojista Jovem e passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.