Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.451/2025

INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.451, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Livre de Imposto, a ser comemorado anualmente no dia 6 de junho.

Parágrafo único. O Dia Livre de Imposto visa homenagear o movimento criado pela Câmara de Dirigentes Lojista Jovem e passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.